Art. 1 – A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas da fiscalização financeira e do controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2 – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis. decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3 – As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4 – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade e com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5 – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

Fonte: LEI ORGÂNICA MUNICPAL